Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10650 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica garantido à gestante assistida pelas unidades de saúde da rede pública estadual o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado o seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n.º 11.634, de 27 de dezembro de 2007.
§ 1º
A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal, sempre que possível na unidade hospitalar mais perto da residência da gestante.
§ 2º
A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá estar comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.
§ 3º
As unidades de saúde da rede pública estadual analisarão os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidarão da sua transferência em segurança.