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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10650 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica garantido à gestante assistida pelas unidades de saúde da rede pública estadual o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado o seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n.º 11.634, de 27 de dezembro de 2007.

§ 1º

A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal, sempre que possível na unidade hospitalar mais perto da residência da gestante.

§ 2º

A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá estar comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

§ 3º

As unidades de saúde da rede pública estadual analisarão os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidarão da sua transferência em segurança.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10650 /2024