Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10648 de 30 de dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE HOSPITAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEUS MUNICÍPIOS DE MANTEREM RECEPÇÕES E SALAS DE ESPERA DIFERENCIADAS PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DOS CONVÊNIOS OU PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Fica proibido os hospitais que mantenham convênios com o poder público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios de manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do sistema único de saúde (SUS) dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.
Art. 2º
Fica o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios ao realizarem contratos de convênios com os hospitais particulares obrigados a inserir no contrato cláusula impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.
Art. 3º
O Estado terá que celebrar aditivos nos contratos e convênios vigentes, incluindo a nova norma no prazo não superior de um ano a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único
As entidades conveniadas terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento desta lei.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador