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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10648 de 30 de dezembro de 2024

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE HOSPITAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEUS MUNICÍPIOS DE MANTEREM RECEPÇÕES E SALAS DE ESPERA DIFERENCIADAS PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DOS CONVÊNIOS OU PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Fica proibido os hospitais que mantenham convênios com o poder público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios de manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do sistema único de saúde (SUS) dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.

Art. 2º

Fica o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios ao realizarem contratos de convênios com os hospitais particulares obrigados a inserir no contrato cláusula impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.

Art. 3º

O Estado terá que celebrar aditivos nos contratos e convênios vigentes, incluindo a nova norma no prazo não superior de um ano a partir da data de publicação desta lei.

Parágrafo único

As entidades conveniadas terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento desta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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