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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10648 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica proibido os hospitais que mantenham convênios com o poder público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios de manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do sistema único de saúde (SUS) dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10648 /2024