Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10648 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios ao realizarem contratos de convênios com os hospitais particulares obrigados a inserir no contrato cláusula impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.