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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10648 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Fica o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios ao realizarem contratos de convênios com os hospitais particulares obrigados a inserir no contrato cláusula impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10648 /2024