Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10640 de 27 de dezembro de 2024
PRORROGA AS DATAS-LIMITE DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA DO CONVÊNIO ICMS N.º 190, DE 15 DE DEZEMBRO 2017, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS N.º 68, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032 as datas-limite de fruição dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS e reinstituídos pelo Decreto n.º 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 04 de dezembro de 2017, conferida pela cláusula primeira do convênio ICMS n.º 68, de 12 de maio de 2022:
I
Decreto n.º 36.451, de 29 de outubro de 2004, que "Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável"; II – Decreto n.º 36.376 de 18 de outubro de 2004, que "Cria o Programa RIOESCOLAR e institui tratamento tributário para o setor de material escolar".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador