Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10640 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032 as datas-limite de fruição dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS e reinstituídos pelo Decreto n.º 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 04 de dezembro de 2017, conferida pela cláusula primeira do convênio ICMS n.º 68, de 12 de maio de 2022:
I
Decreto n.º 36.451, de 29 de outubro de 2004, que "Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável"; II – Decreto n.º 36.376 de 18 de outubro de 2004, que "Cria o Programa RIOESCOLAR e institui tratamento tributário para o setor de material escolar".