Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10637 de 26 de dezembro de 2024
ALTERA O ART. 6º DA LEI ESTADUAL N.º 6.369, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE “SUBSTITUI AS TABELAS 01 A 15 DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/1999, VISANDO À SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E À COMPATIBILIZAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL OCORRIDAS A PARTIR DO ANO DE 2000” E CRIA O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNPGT – E O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNPGALERJ.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2024.
Art. 1º
O art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Nas tabelas integrantes desta Lei incidirão ainda sobre as custas judiciais e extrajudiciais os acréscimos legais em favor da FUNPERJ (8,5%); FUNDPERJ (8,5%); FUNPGALERJ (1%); FUNPGT (1%) e FUNDAC-PGUERJ (1%). (NR)"
Art. 2º
Fica criado, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGT.
§ 1º
O FUNPGT tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do TCE voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.
§ 2º
Constituem receitas do FUNPGT:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III
o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;
IV
auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;
V
rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VI
eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 3º
O FUNPGT terá como gestor o Presidente do TCE, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do TCE.
§ 4º
O saldo positivo do FUNPGT, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º
O Presidente do TCE editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGT.
Art. 3º
Fica criado, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGALERJ.
§ 1º
O FUNPGALERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral da ALERJ voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.
§ 2º
Constituem receitas do FUNPGALERJ:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III
o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;
IV
auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 3º, § 1º, desta Lei;
V
rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VI
eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 3º
O FUNPGALERJ terá como gestor o Presidente da ALERJ, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral da ALERJ.
§ 4º
O saldo positivo do FUNPGALERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º
O Presidente da ALERJ editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGALERJ.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador