Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10637 de 26 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGT.
§ 1º
O FUNPGT tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do TCE voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.
§ 2º
Constituem receitas do FUNPGT:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III
o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;
IV
auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;
V
rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VI
eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 3º
O FUNPGT terá como gestor o Presidente do TCE, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do TCE.
§ 4º
O saldo positivo do FUNPGT, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º
O Presidente do TCE editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGT.