Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10637 de 26 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGALERJ.
§ 1º
O FUNPGALERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral da ALERJ voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.
§ 2º
Constituem receitas do FUNPGALERJ:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III
o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;
IV
auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 3º, § 1º, desta Lei;
V
rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VI
eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 3º
O FUNPGALERJ terá como gestor o Presidente da ALERJ, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral da ALERJ.
§ 4º
O saldo positivo do FUNPGALERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º
O Presidente da ALERJ editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGALERJ.