Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 25
Nas unidades jurisdicionais em que houver Juiz de Direito designado, a este caberá o exercício das funções de titular.
Parágrafo único
Havendo mais de um juiz em exercício, a titularidade será definida por ato da Presidência do Tribunal, com preferência para o mais antigo.