Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 26
Com vistas ao atendimento do princípio da razoável duração dos processos, o Presidente do Tribunal poderá designar Juízes para atuar em auxílio a unidades jurisdicionais ou, exclusivamente, em grupos de processos que preencham determinados requisitos, assegurada a distribuição destes entre os Juízes designados conforme critérios prévios, gerais e objetivos.