Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 25
Nas unidades jurisdicionais em que houver Juiz de Direito designado, a este caberá o exercício das funções de titular.
Parágrafo único
Havendo mais de um juiz em exercício, a titularidade será definida por ato da Presidência do Tribunal, com preferência para o mais antigo.