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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024

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Art. 9º

Modifique-se o artigo 46 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (NR)"

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10630 /2024