Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Modifique-se o artigo 45 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico. (NR)"