JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Modifique-se o artigo 44 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-los com infringência das normas de proteção: Multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por hectare ou fração. (NR)"

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10630 /2024