Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Modifique-se o § 2º do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. (...) (...) § 2º A decisão produzirá efeito desde sua lavratura e vigorará até a cessação das razões que justificaram a medida cautelar. (NR)"