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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024

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Art. 5º

Inclua-se artigo 23-A à Lei n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23-A. Em caso de uso irregular do fogo em terras particulares, comprovado nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado, fica proibido pelo prazo de 30 (trinta) anos: I – a realização de modificações ao uso e destino que o solo possuía anteriormente ao incêndio; II – a venda, concessão, divisão, loteamento, total ou parcial da terra, ou qualquer outro empreendimento imobiliário; III – a realização de qualquer atividade econômica que seja distinta ao uso que o solo possuía no momento do incêndio; IV – no caso de incêndio em vegetação nativa remanescente, toda atividade incompatível com a regeneração da vegetação. (NR)"

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10630 /2024