Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Modifique-se o inciso II e inclua-se inciso III ao artigo 14 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com as seguintes redações: "Art. 14. (...) (...) II – por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, inclusive por intermédio dos sistemas e cadastros virtuais para notificação da medida; e III - excepcionalmente, por edital público, em caso de frustração das tentativas de intimação pelos meios previstos nos incisos I e II. (NR)"