Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Inclua-se § 3º ao artigo 11 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação: "Art. 11. (...) (...) § 3º A autoridade ambiental poderá utilizar, como meios para apuração de sanções e medidas cautelares, as imagens de satélite, drones, ou outras tecnologias obtidas por sensoriamento remoto. (NR)"