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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Incluam-se as alíneas "r" e "s" ao inciso III do artigo 10 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com as seguintes redações: "Art. 10. (...) (...) III – (...) (...) r) mediante uso do fogo; s) mediante o emprego de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares aplicáveis. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10630 /2024