Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Modifique-se o caput do artigo 23 e incluam-se os incisos I ao VII e parágrafo único ao artigo 23 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com as seguintes redações: "Art. 23. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente e sem a prévia manifestação do interessado, adotar providências acauteladoras com o objetivo de: I – cessar a infração e a degradação ambiental; II – impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental; III – prevenir a ocorrência de novas infrações; IV – assegurar a recuperação ambiental; V – promover a reparação dos danos ambientais; VI – garantir a eficácia dos processos de responsabilização administrativa; e VII – impedir a alteração do uso e da cobertura do solo, decorrente do cometimento da infração ambiental. Parágrafo único. Nos casos de supressão de vegetação ou queimadas e incêndios florestais, o agente fiscalizador poderá embargar, cautelarmente, a área correspondente aos polígonos relativos ao desmatamento e/ou queimadas e incêndios florestais. (NR)"