Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
Inclua-se o artigo 82-B à Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação: "Art. 82-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com o determinado pelo órgão ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (NR)"