Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
Inclua-se o artigo 101-A à Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101-A. Fica vedada a concessão, ampliação ou renovação de incentivos fiscais aos infratores que não cumprirem: I – às determinações do termo de ajustamento de conduta; II – às condicionantes do licenciamento ambiental. (NR)"