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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024

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Art. 18

Inclua-se o artigo 101-A à Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101-A. Fica vedada a concessão, ampliação ou renovação de incentivos fiscais aos infratores que não cumprirem: I – às determinações do termo de ajustamento de conduta; II – às condicionantes do licenciamento ambiental. (NR)"

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10630 /2024