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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024

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Art. 16

Inclua-se o artigo 82-A à Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação: "Art. 82-A. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural ou urbano, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). (NR)"

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10630 /2024