Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Inclua-se o artigo 60-A à Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, com a seguinte redação: "Art. 60-A. Fazer uso de fogo para queima de resíduos sólidos de qualquer origem: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro cúbico ou fração. (NR)"