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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024


Art. 14

Modifique-se o artigo 60 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 3.000 (três mil reais), por hectare ou fração. (NR)"