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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10630 de 16 de dezembro de 2024

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Art. 12

Modifique-se o artigo 49 da Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração. (NR)"

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10630 /2024