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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10625 de 11 de dezembro de 2024


Art. 2º

O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo valorizar e preservar os atributos ambientais, ecológicos, paisagísticos e hídricos relevantes para a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado do Estado do Rio de Janeiro, bem como os bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade do Estado.