Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10625 de 11 de dezembro de 2024
Art. 3º
O distrito de Lumiar, reconhecida como de relevante interesse do Estado nos termos desta lei, poderá ser objeto de proteção pelo Estado, por meio de procedimentos administrativos perante os órgãos competentes para a execução da política cultural e ambiental, conforme legislação pertinente.