Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10589 de 28 de novembro de 2024
ESTABELECE CONDIÇÕES EQUIVALENTES PARA VENDA E RETIRADA DE INGRESSOS NOS ESTÁDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Art. 1º
As gratuidades e ingressos com benefícios de meia entrada, bem como demais modalidades especiais de ingresso para jogos e eventos nos estádios localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão ter condições de venda e retirada equivalentes às dos ingressos comuns colocados à venda.
§ 1º
Não poderá haver restrições de dia, horário ou local de retirada nas gratuidades e ingressos de meia entrada ou das demais modalidades especiais além daquelas previstas para os ingressos comuns.
§ 2º
A retirada das gratuidades dos ingressos de meia entrada, ou das demais modalidades especiais previstas para os ingressos comuns, poderá ser feita em qualquer ponto onde haja a venda de ingressos comuns.
§ 3º
Fica proibida a cobrança de qualquer valor adicional para se efetuar a retirada das gratuidades, dos ingressos de meia entrada ou das demais modalidades especiais previstas para os ingressos comuns.
Art. 2º
As condições de igualdade na venda e retirada previstas nesta lei não desobrigam a necessidade de apresentação de documentos que comprovem o direito à gratuidade, ao benefício da meia entrada ou a outras condições especiais legalmente estabelecidas.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador