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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10589 de 28 de novembro de 2024

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Art. 1º

As gratuidades e ingressos com benefícios de meia entrada, bem como demais modalidades especiais de ingresso para jogos e eventos nos estádios localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão ter condições de venda e retirada equivalentes às dos ingressos comuns colocados à venda.

§ 1º

Não poderá haver restrições de dia, horário ou local de retirada nas gratuidades e ingressos de meia entrada ou das demais modalidades especiais além daquelas previstas para os ingressos comuns.

§ 2º

A retirada das gratuidades dos ingressos de meia entrada, ou das demais modalidades especiais previstas para os ingressos comuns, poderá ser feita em qualquer ponto onde haja a venda de ingressos comuns.

§ 3º

Fica proibida a cobrança de qualquer valor adicional para se efetuar a retirada das gratuidades, dos ingressos de meia entrada ou das demais modalidades especiais previstas para os ingressos comuns.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10589 /2024