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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10589 de 28 de novembro de 2024

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Art. 2º

As condições de igualdade na venda e retirada previstas nesta lei não desobrigam a necessidade de apresentação de documentos que comprovem o direito à gratuidade, ao benefício da meia entrada ou a outras condições especiais legalmente estabelecidas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10589 /2024