Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, PATRIMONIAL E MORAL AO ENTREGADOR E À ENTREGADORA DE APLICATIVO EM SERVIÇO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador e à entregadora de aplicativos em serviço no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
As plataformas e empresas de aplicativos deverão providenciar meios para atender pessoas com mobilidade reduzida e oferecer orientação a seus entregadores e entregadoras para esses atendimentos.
Art. 2º
São formas de violência, entre outras:
I
a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II
a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica;
III
a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
IV
a violência moral, entendida como qualquer conduta ou a ocorrência de um dos crimes que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo responsável pela implementação das seguintes medidas para efetivação da Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao Entregador e à Entregadora de aplicativo em serviço:
I
a produção e divulgação de dados estatísticos sobre os casos de violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador e à entregadora de aplicativo em serviço;
II
a veiculação de informações sobre os direitos dos entregadores e das entregadoras e os canais de denúncia de violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador e à entregadora de aplicativo em serviço nas Plataformas dos Aplicativos destinadas aos entregadores e às entregadoras;
III
afixação de cartazes de caráter informativo sobre os direitos dos trabalhadores da modalidade no Estado do Rio de Janeiro, informando acerca dos direitos que os mesmos possuem ao prestarem tal serviço.
Art. 4º
São diretrizes da Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador de aplicativo em serviço:
I
observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade em todas as etapas da execução da Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador de aplicativo em serviço;
II
fomento à pesquisa, estudo das diversidades, das trajetórias pessoais, profissionais e produção de indicadores sobre os casos de violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador de aplicativo em serviço;
III
planejamento e implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas para a prevenção à violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador de aplicativo em serviço;
IV
capacitação de profissionais sobre a realidade específica dos entregadores e das entregadoras de aplicativo, sempre que possível;
V
diálogo entre os diferentes Poderes do Estado, entes federados e sociedade civil, para garantir os direitos destes trabalhadores e trabalhadoras.
Art. 5º
Nos casos de violência previstas nesta lei, o trabalhador poderá ter direito a indenização e, especificamente em situação de violência patrimonial, a empresa por aplicativo poderá ser responsável pela restituição dos bens ao entregador e cobrará, ao cliente causador do dano, o reembolso do valor investido para a reparação da perda.
Art. 6º
Como medida de prevenção e de segurança, serão veiculadas, por meio da plataforma de aplicativo, informações objetivas sobre a forma e o modo que se dará o contato e a entrega da prestação de serviço.
Art. 7º
Como medida de prevenção, o Estado terá ainda, por diretrizes, a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de absoluto respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero, classe social e de raça ou etnia.
Art. 8º
É obrigação das plataformas e empresas de aplicativos orientar seus entregadores e entregadoras a fazerem o Boletim de Ocorrência nos casos de violência física, psicológica, patrimonial e moral.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização e educação, com o intuito de informar a população sobre a importância e o respeito devido aos entregadores que exercem suas funções dentro do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário:
I
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
II
do Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ;
III
de emendas parlamentares.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador