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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

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Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário:

I

do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;

II

do Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ;

III

de emendas parlamentares.

Art. 10, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024