JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Como medida de prevenção e de segurança, serão veiculadas, por meio da plataforma de aplicativo, informações objetivas sobre a forma e o modo que se dará o contato e a entrega da prestação de serviço.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024