Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10541 de 18 de outubro de 2024
DISPÕE SOBRE OS ANÚNCIOS DE PRODUTOS EM SÍTIOS ELETRÔNICO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Art. 1º
As empresas, que exploram sítios de compras virtuais, deverão adotar, objetivando a defesa do consumidor, entre outras, as seguintes medidas:
§ 1º
Publicar com destaque, no topo dos anúncios, avisos, sugerindo que os consumidores consultem, antes das compras, a idoneidade das empresas, através do nome fantasia de seus registros, do seu CNPJ, do telefone e do seu endereço físico.
§ 2º
Disponibilizar o endereço eletrônico utilizado para a contratação do anúncio.
Art. 2º
As empresas, de que trata a presente lei, deverão disponibilizar um e-mail para que o consumidor que se sentir lesado possa obter informações que o ajudem a elucidar os casos de fraudes, sem prejuízo do disposto no Art. 1º da Lei nº 7.889, de 06 de março de 2018.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador