Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10541 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas, de que trata a presente lei, deverão disponibilizar um e-mail para que o consumidor que se sentir lesado possa obter informações que o ajudem a elucidar os casos de fraudes, sem prejuízo do disposto no Art. 1º da Lei nº 7.889, de 06 de março de 2018.