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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10541 de 18 de outubro de 2024

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Art. 2º

As empresas, de que trata a presente lei, deverão disponibilizar um e-mail para que o consumidor que se sentir lesado possa obter informações que o ajudem a elucidar os casos de fraudes, sem prejuízo do disposto no Art. 1º da Lei nº 7.889, de 06 de março de 2018.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10541 /2024