Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10541 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas, que exploram sítios de compras virtuais, deverão adotar, objetivando a defesa do consumidor, entre outras, as seguintes medidas:
§ 1º
Publicar com destaque, no topo dos anúncios, avisos, sugerindo que os consumidores consultem, antes das compras, a idoneidade das empresas, através do nome fantasia de seus registros, do seu CNPJ, do telefone e do seu endereço físico.
§ 2º
Disponibilizar o endereço eletrônico utilizado para a contratação do anúncio.