Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10410 de 07 de junho de 2024
ALTERA A LEI Nº 5.172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, PARA REGULAMENTAR O ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DA HIPERTENSÃO ARTERIAL EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Modifique-se o Artigo 3º da Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínicos, enfermagem, cardiologista infantil e nutricionista, visando aos seguintes objetivos: I – desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos; II – disponibilizar, de forma célere, os exames clínicos e laboratoriais do paciente, em especial eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço, bem como dos familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético; III – envidar esforços para reduzir não só os índices de hipertensão infantil, como também o controle dos índices de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes para tanto; IV – organizar, no atendimento à criança e ao adolescente portador de hipertensão arterial, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; V – identificar as causas das principais patologias e situações de risco, que levam à hipertensão arterial precoce; VI – estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de cuidado com portadores de hipertensão arterial precoce; VII – estabelecer condições para que a identificação dos problemas de hipertensão arterial nos bebês seja feita até os seis meses de idade; VIII – garantir a realização de avaliações cardiológicas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida; IX – incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com hipertensão arterial precoce, garantindo a universalidade de acesso, a equidade, a integridade e o controle social da saúde; X – promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integridade da assistência e humanização do atendimento; XI – avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado."
Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento, que devem ser organizados segundo os setores de saúde do Poder Executivo: I – Atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde cardiológica, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas de hipertensão arterial, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar; II – Atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da hipertensão arterial precoce, bem como o devido tratamento e acompanhamento do paciente; III – Atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais de eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço do paciente e familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético."
Acrescente-se o artigo 3-A à Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "Art. 3-A. O recém-nascido será submetido à triagem cardiológica neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde."
Acrescente-se o artigo 3-B à Lei nº 5.172, de 6.964, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "Art. 3-B. As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa."
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente lei, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação do programa, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de 02 (dois) anos de sua regulamentação.
CLAUDIO CASTRO