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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10410 de 07 de junho de 2024

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Art. 5º

O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente lei, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação do programa, que não poderá ultrapassar o prazo máximo de 02 (dois) anos de sua regulamentação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10410 /2024