Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10410 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescente-se o artigo 3-A à Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "Art. 3-A. O recém-nascido será submetido à triagem cardiológica neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde."