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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10410 de 07 de junho de 2024

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Art. 3º

Acrescente-se o artigo 3-A à Lei nº 5.172, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "Art. 3-A. O recém-nascido será submetido à triagem cardiológica neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10410 /2024