JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10407 de 07 de junho de 2024

ALTERA A LEI Nº 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, PARA PERMITIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.


Art. 1º

Esta lei altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que "Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.

Parágrafo único

Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.

Art. 2º

O Art. 10 da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: "Art. 10. (...) § 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando: a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação; b) utensílios e objetos de uso pessoal. § 2º A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (NR)"

Art. 3º

Adicione-se o Art. 10-B na Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação, renumerando os demais: "Art. 10-B. O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020. (NR) Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado."

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10407 de 07 de junho de 2024