JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10407 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Adicione-se o Art. 10-B na Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação, renumerando os demais: "Art. 10-B. O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020. (NR) Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10407 /2024