JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10407 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta lei altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que "Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.

Parágrafo único

Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10407 /2024