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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10353 de 26 de abril de 2024

AUTORIZA HOSPITAIS E DEMAIS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RECEBER AUXÍLIO DE ENTIDADES CIVIS, RELIGIOSAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS, OBJETIVANDO AUXILIAR A SANAR A FALTA DE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.


Art. 1º

Ficam autorizados os hospitais e demais instituições de saúde públicos do Estado do Rio de Janeiro a receber auxílio de entidades civis, religiosas, clubes, associações, pessoas jurídicas e físicas, objetivando auxiliar a sanar a falta de medicamentos e serviços.

Art. 2º

Os doadores de auxílio financeiro nesta lei poderão ter suas informações pessoais e as informações detalhadas de sua doação publicadas na rede mundial de computadores, bem como no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde, nos limites Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei e criará mecanismos para que o auxílio seja feito de forma simples e eficaz.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10353 de 26 de abril de 2024