Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10353 de 26 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam autorizados os hospitais e demais instituições de saúde públicos do Estado do Rio de Janeiro a receber auxílio de entidades civis, religiosas, clubes, associações, pessoas jurídicas e físicas, objetivando auxiliar a sanar a falta de medicamentos e serviços.