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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10310 de 03 de abril de 2024

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À DOENÇA SÍNDROME DE HAFF NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.


Art. 1º

Cria o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa previsto no Art. 1º visa promover informações sobre a doença, com o objetivo de potencializar as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, a fim de ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 3º

Por meio do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff poderá providenciar a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 4º

O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios e unidades privadas de saúde para a realização dos exames.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10310 de 03 de abril de 2024