Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10310 de 03 de abril de 2024
CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À DOENÇA SÍNDROME DE HAFF NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.
Cria o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Programa previsto no Art. 1º visa promover informações sobre a doença, com o objetivo de potencializar as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, a fim de ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Por meio do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff poderá providenciar a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios e unidades privadas de saúde para a realização dos exames.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
CLAUDIO CASTRO Governador