Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10310 de 03 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa previsto no Art. 1º visa promover informações sobre a doença, com o objetivo de potencializar as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, a fim de ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.