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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10310 de 03 de abril de 2024

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Art. 3º

Por meio do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff poderá providenciar a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10310 /2024