Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10260 de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º
Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de defesa pessoal para mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica.
Parágrafo único
Para efeitos desta lei, considera-se defesa pessoal o conjunto de movimentos de defesa e ataque, abstraídos de um ou mais estilos de Artes Marciais, que objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente.